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A injustiça tributária na Solução de Consulta 678 da Receita Federal

A injustiça tributária na Solução de Consulta 678 da Receita Federal

Neste artigo, você vai entender por que a Solução de Consulta 678 da Receita Federal tem gerado indignação entre advogados tributaristas. Explicamos como esse entendimento, que trata a devolução de capital de offshores como rendimento sujeito à tabela progressiva do IR, é tecnicamente equivocado e fiscalmente prejudicial aos contribuintes. Discutimos os pontos principais do parecer, suas implicações e a importância de uma revisão urgente desse entendimento.

O que é a Solução de Consulta 678?

A Solução de Consulta COSIT nº 678/2017, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, trata da tributação sobre a devolução de capital em dinheiro por sociedades offshore no contexto do Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Segundo esse entendimento, os valores recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil devem ser considerados rendimentos tributáveis, sujeitos à tabela progressiva do Imposto de Renda, com recolhimento via carnê-leão e declaração anual no IRPF, podendo alcançar alíquotas de até 27,5%.

Ocorre que esse entendimento é profundamente equivocado. Tradicionalmente, a devolução de capital de uma offshore deveria ser tratada como ganho de capital, sujeito a uma alíquota que varia de 15% a 22,5% (seguiria as alíquotas fixas previstas na Lei nº 13.259/2016). No entanto, ao considerar essa devolução como rendimento, a Receita Federal não apenas aumenta a carga tributária sobre os contribuintes, mas também distorce o conceito de devolução de capital.

Para compreender melhor o impacto da Solução de Consulta 678, é importante comparar os dois regimes de tributação que podem incidir sobre a devolução de capital de offshores: o tratamento como ganho de capital e o tratamento como rendimento tributável.

A seguir, apresentamos uma tabela que evidencia as diferenças entre essas abordagens:

Comparativo: Tributação da Devolução de Capital

AspectoGanho de CapitalRendimento Tributável (Conforme a SC 678)
Base LegalLei nº 13.259/2016Lei nº 7.713/1988 e RIR/2018
Alíquotas15% a 22,5% (progressiva conforme o valor)7,5% a 27,5% (conforme a faixa de renda mensal)
Forma de ApuraçãoApuração isolada por eventoApuração mensal via carnê-leão
Natureza JurídicaAlienação de participação (investimento)Rendimento novo (interpretação da Receita)
Tratamento no RERCTRegularizado como patrimônioReceita considera como rendimento
Impacto para o contribuinteMenor carga tributária e maior previsibilidadeCarga mais alta, risco de autuação e multa de 75%

Impactos para os Contribuintes

Ao aplicar a tabela progressiva do IR, a Receita Federal eleva significativamente a carga tributária. Isso é injusto, especialmente considerando que os contribuintes já pagaram 15% de IR e 15% de multa durante o processo de regularização pelo RERCT.

Esse entendimento cria uma insegurança jurídica enorme. Contribuintes que regularizaram suas offshores com base em uma interpretação que previa tributação como ganho de capital agora se veem surpreendidos por uma interpretação jurídica que na prática é mais onerosa. Isso mina a confiança no sistema tributário e na previsibilidade das regras.

Além da tributação mais alta, há a aplicação de uma multa de 75% sobre o valor não recolhido, um percentual é punitivo e desproporcional, considerando que a devolução de capital não configura acréscimo patrimonial, mas apenas a repatriação de recursos previamente investidos.

Porque esse entendimento deve ser revisto

A devolução de capital não é um rendimento novo, mas a simples restituição de um investimento. Portanto, tratá-la como ganho de capital é juridicamente mais coerente e justo.

Além disso, em muitos países, a devolução de capital de offshores é tratada como ganho de capital ou até mesmo isenta, para evitar a dupla tributação e incentivar a repatriação de recursos. O Brasil deveria se alinhar a essas práticas mais justas e competitivas. É fundamental que o sistema tributário brasileiro seja justo e não penalize indevidamente os contribuintes que já cumpriram com suas obrigações fiscais durante a regularização de ativos. A revisão desse entendimento é crucial para restabelecer a equidade e a confiança no sistema.

Diante desse cenário, é fundamental que haja uma reavaliação técnica e normativa desse entendimento, para alinhar a interpretação tributária aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da justiça fiscal. A adoção de critérios mais coerentes com a natureza jurídica da devolução de capital contribuirá para um ambiente tributário mais equilibrado, confiável e coerente com os princípios tributários e econômicos.

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